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Análise comparativa dos requisitos legais sobre auditoria ambiental compulsória nos estados brasileiros
Lucas Mayer Wenceslau, Sabrina Rodrigues Sousa, Jeane de Almeida do Rosário, Rafael Alfonso Brinkhues

Última alteração: 13-10-2022

Resumo


As auditorias ambientais são ferramentas de gestão ambiental utilizadas de forma clara e objetiva para determinar se as atividades desenvolvidas pelas organizações estão de acordo com critérios predefinidos, que podem ser: verificar sua adequação às legislações aplicáveis ou normas e requisitos específicos, avaliando atividades e procedimentos, focando, especialmente, naqueles que oferecem riscos potenciais ao meio ambiente e à sociedade. Conforme descrito na Resolução CONAMA nº 306/2002, a auditoria ambiental consiste num processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos, sendo um motivador de melhoria contínua. Assim, ela visa melhorar o desempenho das organizações auditadas, agindo de forma a evitar os danos ambientais, sendo realizada de forma voluntária ou compulsória. Desta forma, este trabalho teve como objetivo analisar comparativamente os requisitos legais sobre auditoria ambiental compulsória - AAC, estabelecidos pelos estados brasileiros, verificando suas similaridades e divergências. Para tal, realizou-se a identificação das legislações e outras fontes bibliográficas sobre o tema; em seguida, conduziu-se a análise dos conteúdos levantados, comparando-os por meio da aplicação de onze critérios estabelecidos por Sousa et al. (2016), sendo eles: (I) atividades sujeitas a AAC; (II) órgão responsável pelo controle da realização de AAC; (III) regulamentação; (IV) periodicidade de realização da AAC; (V) diretrizes para condução de AAC (critérios mínimos a serem considerados); (VI) requisitos para a documentação utilizada e gerada na AAC; (VII) divulgação pública da realização de AAC; (VIII) publicidade dos documentos da AAC; (IX) requisitos para cadastramento e descredenciamento de auditores; (X) classificação dos auditores; e (XI) requisitos para formação da equipe auditora. Como resultados parciais, tem-se que, dos 26 estados e distrito federal, seis possuem a AAC devidamente implementada em seu território (RS, MG, RJ, GO, CE e MA), doze apresentam alguma menção a AAC em sua legislação ou projeto de lei, mas ela ainda não está regulamentada (SC, ES, SP, DF, MT, AP, PA, AL, PB, PI, RN, SE); e nove não fazem qualquer menção ou tiveram a exigência da AAC revogada (PR, MS, AC, AM, RO, RR, TO, BA, PE). Dos estados analisados até o momento, convém destacar os estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul por estarem há mais tempo mantendo a aplicação da AAC em seus territórios, e também o Goiás, por ter regulamentado as AACs mais recentemente, em plena pandemia do coronavírus. A análise comparativa segue em desenvolvimento, sendo seguida pela construção do mapa da adoção da AAC no país, conhecendo a realidade estadual e contribuindo para a desmistificação deste importante instrumento de gestão ambiental.



Palavras-chave


Auditoria Ambiental Compulsória; Legislação Ambiental; Estados Brasileiros.