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As mudanças previstas para os licenciamentos ambientais no Brasil
Paula Pires Camargo da Silveira

Última alteração: 12-10-2019

Resumo


O presente trabalho visa estabelecer uma comparação entre a norma que regulamenta os licenciamentos ambientais no Brasil e as mudanças previstas pelo governo atual para esta lei. Inicialmente, percebe-se que o licenciamento ambiental é um procedimento administrativo realizado perante um órgão público ambiental, ou seja, é um apanhado de atos que objetivam conceber uma decisão final, a licença ambiental.  A licença ambiental é o ato administrativo em que o órgão ambiental determina condições, medidas de controle ambiental e restrições que, obrigatoriamente, deverão ser obedecidas pelo licenciado, este em contrapartida recebe o direito de realizar empreendimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais. Existem alguns tipos de licença ambiental diferentes, quais sejam as licenças prévias, que são concedidas na fase preliminar do projeto; as licenças de instalação, que concedem a permissão para a instalação de um empreendimento; e as licenças de operação, que são as responsáveis por autorizar as operações de atividades após a verificação do cumprimento do que consta nas licenças anteriores. Os órgão autorizados a expedir licença ambiental são os membros dos SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), estes são escolhidos pelo local do projeto. O trabalho foi desenvolvido como uma pesquisa exploratória, sendo utilizada uma pesquisa documental, para estudar a norma vigente (Lei Complementar 140/2011) e as mudanças propostas pelo governo atual para a mesma (PLP 71/2019), também foi utiliza bibliografia secundária. Atualmente, o Art. 14 da lei complementar 140/2011 dispõe que os prazos para tramitação dos licenciamentos ambientais devem ser observados e cumpridos pelos órgãos ambientais competentes; apesar disto o §3º do mesmo artigo regulamenta que, mesmo que o prazo não seja cumprido pelo órgão regulamentador, o atraso não implica em licença tácita. A proposta da PLP 71/2019 vem justamente para reformar o §3º do art. 14, a explicação da ementa afirma que a mudança determina que em caso de inobservância dos prazos estabelecidos para o julgamento do pedido de licenciamento ambiental, o ato importará em emissão tácita da licença e permissão pretendidas. Sendo assim, caso o órgão responsável seja relapso com os prazos determinados, o solicitante terá a licença antes de um julgamento administrativo, podendo assim causar danos irreversíveis ao meio ambiente, haja vista que, se o licenciamento for tácito, é possível que não seja fiscalizado pois o órgão competente não terá controle das licenças expedidas, que poderão estar completamente fora das normas vigentes.


Palavras-chave


Licenciamento ambiental. Direito ambienta. Legislação Ambiental

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