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A autocomposição das Três Justiças: uma comparação necessária
Breno Capeletto de Freitas, Giana Lisa Zanardo Sartori

Última alteração: 16-01-2019

Resumo


Levando em conta todo o Poder Judiciário, há, para cada servidor, no primeiro grau, a demandade 506 ações. Essa sobrecarga processual inviabiliza o cumprimento célere dos processos.Demonstrou-se, no Relatório Justiça em Números 2015 do Conselho Nacional de Justiça, aexcessiva demanda pelo Poder Judiciário frente à produtividade e número de seus funcionários.Afetando majoritariamente a Justiça Estadual, em especial sua primeira instância, ocongestionamento foi de 80% em 2014. Buscou-se, nesta pesquisa, a projeção de umacompreensão comparativa acerca da (in)efetividade da autocomposição realizada na Justiça doTrabalho em relação às demais, e se, realmente, é um meio de resolver os conflitos de forma agarantir o acesso à justiça. Dispôs-se da pesquisa bibliográfica em fontes secundárias,especificamente em artigos científicos, doutrinas e legislações, para a perquirição do tema. Namedida em que o processo célere é reconhecido como direito fundamental, impõe-se ao Estado odever de criar políticas públicas que possibilitem a sua consecução. Para tanto, ao encontrar nosmeios alternativos de tratamento de conflitos, como a conciliação e a mediação, uma via para quea sobrecarga processual pudesse escorrer, redigiu-se a Resolução Nº 125 do CNJ, marcoimportante que, junto ao Novo Código de Processo Civil, consolidou essa tendência. Tambémnessa linha, veio a Resolução nº 174 do CSJT dispor quanto à mediação trabalhista, uma vez quea conciliação já se encontrava consolidada, por ser ínsita ao direito do trabalho. Essa disposiçãofez com que apaziguasse o uso do método neste meio, já que, sob argumentos relativos àindisponibilidade de certos direitos trabalhistas, não seria possível aplicá-lo. Por ser recente,contudo, questiona-se se a mediação trabalhista está sendo efetiva, e se apresenta benefícios ouvantagens em relação à conciliação realizada. Vislumbra-se, dessa forma, a possibilidade deaprofundamento dos estudos quanto às peculiaridades da conciliação e mediação trabalhista,confrontando os dois tipos de autocomposição da Justiça do Trabalho, a fim de aferir os benefíciose vantagens de um em relação ao outro, bem como a adequação conforme o dissídio em questão.Ainda, é notável de se indagar quanto às características, divergências e procedimentos destesmétodos, realizados entre as três Justiças.

Palavras-chave


Poder Judiciário, autocomposição, efetividade.

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